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Violência Doméstica
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
O Artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente resume muito bem como a infância precisa ser tratada: sem espaço para a violência doméstica.
Infelizmente, a realidade é outra e são comuns os casos de maus tratos em que as vítimas levam as sequelas por toda a vida.
Diferentes manifestações da Violência Doméstica.
Violência doméstica física.
Corresponde ao emprego de força física no processo disciplinador de uma criança ou adolescente por parte de seus pais (ou quem exercer tal papel no âmbito familiar como, por exemplo, pais adotivos, padrastos, madrastas). A literatura é muito controvertida em termos de quais atos podem ser considerados violentos: desde a simples palmada no bumbum até agressões com armas brancas e de fogo, com instrumentos (pau, barra de ferro, taco de bilhar, tamancos etc.) e imposição de queimaduras, socos, pontapés. Cada pesquisador tem incluído, em seu estudo, os métodos que considera violentos no processo educacional pais-filhos, embora haja ponderações científicas mais recentes no sentido de que a violência deve se relacionar a qualquer ato disciplinar que atinja o corpo de uma criança ou de um adolescente. Prova desta tendência é o surgimento de legislações que proibiram o emprego de punição corporal, em todas as suas modalidades, na relação pais-filhos. Ex: as legislações da Suécia - 1979; Finlândia - 1983; Noruega - 1987; Áustria - 1989.
Violência doméstica psicológica.
A violência psicológica também designada como "tortura psicológica", ocorre quando o adulto constantemente deprecia a criança, bloqueia seus esforços de auto-aceitação, causando-lhe grande sofrimento mental. Ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa, representando formas de sofrimento psicológico.
Pode se manifestar como:
- Isolamento emocional.
- Dificuldades de fala ou linguagem.
- Ausência de contato olho-no-olho.
- Medo (real ou aparente) da vítima em relação ao agressor.
Violência sexual doméstica.
Configura-se a violência sexual doméstica como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente, ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. Ressalte-se que em ocorrências desse tipo, a criança é sempre vítima e não poderá ser transformada em ré. A intenção do processo de violência sexual é sempre o prazer (direto ou indireto) do adulto, sendo que o mecanismo que possibilita a participação da criança é a coerção exercida pelo adulto; coerção esta que tem raízes no padrão adultocêntrico de relações adulto-criança vigente em nossa sociedade. A violência sexual doméstica é uma forma de erosão da infância.
Negligência.
A negligência consiste uma omissão em termos de prover as necessidades físicas e emocionais e uma criança ou adolescente. Configura-se quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos, de prover educação e supervisão adequadas, e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além do seu controle. A negligência pode se apresentar como moderada ou severa. Nas residências em que os pais negligenciam severamente os filhos, observa-se, de modo geral, que os alimentos nunca são providenciados, não há rotinas na habitação e para as crianças, não há roupas limpas, o ambiente físico é muito sujo com lixo espalhado por todos os lados, as crianças são muitas vezes deixadas sós por diversos dias. A literatura registra entre esses pais, um consumo elevado de drogas, de álcool, uma presença significativa de desordens severas de personalidade.
Violência doméstica fatal.
A violência fatal é aquela praticada em família contra filhos ou filhas, crianças e/ou adolescentes, cuja consequência acaba sendo a morte destes. Tem sido denominada, impropriamente, de infanticídio (quando a vítima é um bebê em suas primeiras horas de vida), assassinato Infantil (homicídio de crianças no lar ou fora dele), ou filicídio (morte dos filhos praticada por pais consanguíneos ou por afinidade). A impropriedade desses termos decorre do fato de serem parciais, não cobrindo todo o espectro de vítimas e/ou agressores; genéricos, misturando, por vezes, sob uma mesma rubrica, mortes ocorridas dentro e fora da família, ou ainda, conceituações médicas com outras de caráter legal; camuflar dores da violência subjacente às ações ou omissões fatais praticadas em família.
Superproteção.
No caso de superproteção familiar, os pais/cuidadores da criança muitas vezes são bem educados; o abuso neste caso é a superproteção dada à criança, que a isola da sociedade. Motivos são vários, como alta criminalidade na região ou outro medo irracional dos pais. Este risco aumenta se a criança e a família vivem em lugares isolados como uma fazenda, por exemplo.
Pode se manifestar como:
- Isolamento emocional.
- Isolamento da criança em relação à sociedade.
- Timidez acima do normal; poucos ou nenhum amigos.
- Ótimo desempenho escolar nos primeiros anos escolares, com posterior queda na adolescência.
- Ausência de contato olho-no-olho.
- Agressividade dirigida principalmente (ou apenas) contra pais/cuidadores.
- Dificuldades de fala e linguagem.
- Medo de novas relações.
- Falta de interesse sexual.
- Incapacidade de cuidar de si mesmo(a).
- Raramente vai a lugares públicos, com a possível exceção da escola.
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